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ALTERAÇÃO GLOBAL DOS ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º
A Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve – AIHSA, é uma Associação de empregadores, constituída nos termos do Código do Trabalho, tem a sua sede na Rua Dr. João Lúcio, 4 em Faro, a qual pode ser transferida para qualquer outro local por decisão da Assembleia geral, podendo esta também determinar a abertura de delegações.


Artigo 2º
Serão fins da AIHSA:
A defesa e a promoção dos interesses dos empresários seus associados, bem como a sua representação nos termos da lei.


Artigo 3º
Constituem atribuições da AIHSA:

  • Valorizar e defender a actividade que representa em todos os seus aspectos; Celebrar convenções colectivas de trabalho;
  • Prestar aos seus associados as informações que lhes sejam solicitadas ou que sejam julgadas convenientes, montando para tal, serviços adequados;
  • Prestar aos seus associados os serviços que forem julgados convenientes querem directamente quer através da criação de instituições destinadas a este fim;
  • Fomentar o estudo dos problemas relativos ao seu sector de actividade e desenvolver a cultura técnica e a preparação das pessoas que nela trabalham;
  • Fomentar e desenvolver as boas relações com as Associações Sindicais do sector; Organizar e actualizar o cadastro de todos os sócios;
  • Desenvolver boas relações com associações congéneres nacionais e internacionais e integrar organizações de representação empresarial em Portugal e no estrangeiro;
  • Participar com outras entidades públicas e privadas em iniciativas de interesse para o turismo do Algarve;
  • Representar os seus associados junto dos poderes públicos ou privados e reclamar para eles as melhores condições do exercício da sua actividade.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º
Haverá na AIHSA sócios efectivos e sócios aliados.

  1. Podem inscrever-se como sócios efectivos todas as pessoas singulares e colectivas que na área do distrito de Faro, se dediquem ao exercício da indústria hoteleira e seus similares à actividade de restauração ou à exploração de estabelecimentos de bebidas ou, estabelecimentos ou actividades de animação turística, em qualquer das formas admitidas por lei.
  2. Podem inscrever-se como sócios aliados da AIHSA, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dediquem a actividades comerciais, industriais, de serviços, culturais ou recreativas que directa ou indirectamente tenham relações de conexão ou de complementaridade com a hotelaria e o turismo em geral, onde quer que tenham a sua sede ou actividade principal, e que vejam a sua proposta de admissão aprovada pela direcção.
    Os sócios referidos no corpo do artigo, que não empreguem trabalhadores não intervêm nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
    Todos os sócios podem ser eleitos para os cargos sociais da AIHSA.


Artigo 5º
A Direcção não poderá recusar a admissão como sócio efectivo de qualquer pessoa que se encontre nas condições legais e estatutárias, com excepção das que sejam devedoras à AIHSA de quotas sociais e tenham visto a sua inscrição cancelada por esse motivo, a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão ou estejam na situação de insolventes, interditos, inabilitados ou com limitações legal do exercício do comércio.


Artigo 6º
Constituem direitos dos associados:

  1. Participar, intervir, propor e votar nas Assembleias-gerais e reuniões de secções;
  2. Eleger e ser eleito para cargos sociais, nos termos destes Estatutos;
  3. Solicitar, nos termos destes Estatutos a convocação da Assembleia-geral;
  4. Apresentar sugestões e criticas aos órgãos sociais;
  5. Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses perante as autoridades públicas;
  6. Utilizar os serviços da Associação e inspeccionar os orçamentos, contas, livros de contabilidade e outros documentos de natureza não confidencial;
  7. Reclamar para a Assembleia-geral dos actos dos restantes órgãos em que seja prejudicado.


Artigo 7º
Constituem deveres dos associados:

  1. Participar e cumprir as determinações dos estatutos, regulamentos internos e determinação dos órgãos sociais;
  2. Participar activamente nas Assembleias-gerais e demais iniciativas da AIHSA;
  3. Exercer com diligência cargo ou comissão para que tenha sido eleito ou nomeado;
  4. Pagar a jóia de inscrição e a quota mensal fixadas na tabela anexa;
  5. Comunicar à Direcção, por escrito, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos pactos sociais, estatutos, corpos gerentes ou quaisquer outras que importem a alteração da sua posição como industrial;
  6. Promover pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento e prestígio da Associação;
  7. Cumprir as leis sobre o exercício da indústria, sobre a concorrência, sobre a saúde pública e sobre a protecção ao consumidor.
    As sociedades comerciais indicarão, uma pessoa que os represente na Associação.
    O cancelamento da inscrição poderá ser levantado quando se mostre que desapareceram os factos que o fundamentaram, mas neste caso será devida nova jóia de admissão.


Artigo 8º
A Direcção poderá ordenar a suspensão provisória do exercício dos direitos de qualquer sócio, conquanto que determine a imediata instauração de procedimento disciplinar, nos seguintes casos:

  1. Não pagamento da Jóia ou de Quotas durante 3 meses consecutivos ou 5 interpolados;
  2. Condenação definitiva por infracção dolosa às regras sobre a concorrência, o exercício da indústria, a saúde pública e à protecção do consumidor;
  3. Recusa injustificada de exercício do cargo ou comissão para que haja sido eleito ou nomeado;
  4. Actuação pública contra o bom nome da Associação.
    § único - A suspensão provisória ou definitiva não desonera o sócio de pagar as suas quotas ou cumprir os restantes deveres inerentes à sua qualidade de associado.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Artigo 9º

  1. Nenhum sócio pode ser eleito para mais de um cargo dos órgãos sociais concomitantemente.
  2. A duração do mandato para órgãos sociais, será de 3 anos.
  3. Os sócios que preenchem vagas ficam em funções até ao fim do mandato.
  4. Serão causas de extinção do mandato dos sócios, entrando para os seus lugares os respectivos substitutos.
    1. O cancelamento da inscrição;
    2. A privação do exercício dos seus direitos de sócio;
    3. A recusa de desempenho do cargo, sem prejuízo do procedimento disciplinar devido;
    4. A escusa do cargo aceite pela Assembleia-geral;
    5. A aplicação ao sócio de pena superior a “censura”;
  5. As pessoas colectivas eleitas indicarão, por escrito, para as representar, um representante o qual será substituído, por escrito, por outro igualmente idóneo, logo que se demonstre a sua incapacidade de continuar a exercer o cargo, considerando-se nomeadamente que tal acontece nos seguintes casos:
    1. Sejam declarados insolventes;
    2. Sejam interditos judicialmente por sentença transitada em julgado;
    3. Sofram de demência notória;
    4. Sofram condenação definitiva por infracção dolosa e grave às leis sobre defesa concorrência do consumidor ou da saúde pública;
  6. Em caso de vacatura de um cargo os restantes membros do órgão subirão um lugar, entrando para o lugar mais baixo o primeiro suplente eleito que ainda não preencheu um lugar efectivo.
  7. O impedimento de um membro dos corpos sociais por período superior a 120 dias ocasiona a vacatura do cargo.
  8. Por cada órgão, além dos membros efectivos serão eleitos dois suplentes.


Artigo 10º

  1. Os órgãos sociais da AIHSA são a Assembleia-geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.
  2. As secções que sejam criadas são meros auxiliares da Direcção na condução dos assuntos de que sejam encarregadas.


Artigo 11º

  1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. São atribuições da Assembleia-geral
    1. Eleger ou destituir a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e a Direcção das secções, que venham a ser criadas.
    2. Deliberações sobre alterações aos Estatutos e resolução dos casos omissos;
    3. Decidir sobre a criação de secções;
    4. Discutir e votar as propostas da Direcção e dos Sócios;
    5. Fiscalizar os actos dos restantes órgãos sociais;
    6. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
    7. Aprovar o orçamento anual, as contas e plano de actividades;
    8. Deliberar sobre a eventual dissolução, o destino dos seus bens e a nomeação da comissão liquidatária;
    9. Autorizar a Direcção a demandar os administradores por actos praticados no exercício do cargo
  3. A Mesa da Assembleia será composta por:
    • Um Presidente
    • Três Vice-Presidentes, sendo já eleitos com a indicação do respectivo cargo;
  4. Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
    1. Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral;
    2. Assinar as actas da Assembleia-geral, com dois vice-presidentes;
    3. Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes;
    4. Verificar a regularidade das candidaturas e listas apresentadas em actos eleitorais a que preside;
    5. Rubricar todos os livros da Associação;
    6. Assistir, querendo, às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal sem direito a voto.
  5. Aos Vice-Presidentes competirá substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, que não impliquem a vacatura do cargo e elaborar a acta das reuniões da Assembleia-geral.


Artigo 12º

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente 2 vezes por ano, sendo uma até Março para aprovação das contas e outra até Dezembro para aprovação dos orçamentos e plano de actividades e de 3 em 3 anos, para eleições, sendo todas convocados com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
  2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da sua Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou de um grupo de sócios (em número, pelo menos de 20) no pleno gozo dos seus direitos devendo sempre a respectiva convocatória ser enviada, pelo menos, com 8 dias de antecedência, conter a indicação clara da ordem do dia e local, data e hora da sua efectivação, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
  3. A Direcção e o grupo de 20 sócios acima citados indicarão ao Presidente da Mesa, claramente, a ordem do dia da Assembleia-geral, pretendida.


Artigo 13º

  1. As Assembleias Gerais são convocadas por aviso postal expedido com pelo menos 8 dias de antecedência, donde conste o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos ou, por inserção em site da internet legalmente destinado à publicação de anúncios das associações ou das sociedades comerciais.
  2. Em primeira convocação a Assembleia-geral não pode funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros mas em segunda convocatória pode funcionar com a presença de qualquer número de associados presente.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo os casos especialmente previstos na lei.
  4. É admitida a votação presencial pelo associado, por escrito, assinado pelo sócio em envelope fechado entrado na sede da Associação até ao dia anterior ao da votação, acompanhado de carta disso indicativa ou por procuração.
  5. No voto escrito ou por procuração a assinatura do sócio ou do seu representante deve ser igual à do cartão do cidadão, sob pena de rejeição.
  6. As votações são efectuadas pelo sistema de levantados e sentados excepto nas reuniões eleitorais ou naquelas em que tal seja decidido pela Assembleia-geral, em que se usará o escrutínio secreto.
  7. Cada sócio disporá na Assembleia-geral de um voto por cada estabelecimento inscrito na Associação e pelo qual paga quotas, até ao máximo de dez.
  8. Na sede da Associação existirá permanentemente actualizada uma relação de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, com indicação dos estabelecimentos averbados e dos respectivos representantes indicados nos termos destes estatutos, sendo com base nela que se farão todas as eleições e votações.


Artigo 14º

  1. As eleições são marcadas pelo Presidente da Assembleia-geral e realizar-se-ão até ao final do ano em que devem ser realizadas.
  2. As candidaturas para os corpos gerentes da AIHSA serão apresentadas por lista que contenha candidatos para todos os órgãos e cargos e, dois suplentes por cada órgão, apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia geral até ao décimo quinto dia anterior ao das eleições, sendo todas as listas afixadas na secretaria da Associação até ao décimo dia anterior às eleições.
  3. O sócio entregará o seu voto ao Presidente da Mesa Eleitoral em lista fornecida pela Associação, isenta de qualquer menção, dobrada em quatro, introduzindo-o este na urna, tudo sob pena de o voto ser declarado nulo.
  4. A abstenção será efectuada por voto com lista branca, de forma exterior idêntica às restantes.
  5. Os votos por correspondência são os primeiros a serem introduzidos na urna.
  6. O escrutínio efectuar-se-á imediatamente após a votação, sendo proclamados os eleitos, após a contagem dos votos.


Artigo 15º

  1. Os membros efectivos e suplentes eleitos tomarão posse, na data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, o que acontecerá 15 dias após o acto eleitoral.
  2. A Assembleia Geral só pode destituir os corpos gerentes se estiverem presentes, pelo menos, um décimo dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e deverá proceder à eleição imediata da Comissão Administrativa, de 7 membros, que gerirá os negócios associativos, até ao termo do prazo do mandato dos corpos gerentes anteriores, elegendo também uma comissão fiscalizadora de 3 membros.


DO CONSELHO FISCAL

Artigo 16º
O Conselho Fiscal terá 3 membros, um Presidente, e dois Vice-presidentes


Artigo 17º

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Sancionar as deliberações da Direcção sobre a aplicação dos fundos e autorizar a movimentar o fundo de reserva;
    2. Fiscalizar os actos da Direcção;
    3. Examinar periodicamente a contabilidade da Associação;
    4. Dar parecer sobre o orçamento, balanço, contas e relatório anual;
    5. Exercer as demais competências conferidas pela lei.
  2. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente e as decisões são tomadas por maioria dos membros do Conselho.
  3. São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as normas de funcionamento interno referentes à Direcção.


DA DIRECÇÃO

Artigo 18º

  1. A Direcção é composta por sete membros, um Presidente, e seis Vice-Presidentes, um ou mais deles, designados pelo Presidente com a função de Tesoureiro.
  2. São atribuições da Direcção:
    1. Representar a Associação em Juízo e fora dele;
    2. Elaborar os orçamentos, plano de actividades, balanços e contas;
    3. Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas;
    4. Organizar os serviços, admitir, suspender e demitir pessoal e fixar a sua remuneração;
    5. Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia-geral;
    6. Executar as disposições legais e estatuárias e suas próprias resoluções;
    7. Elaborar o regulamento interno, quando se achar conveniente;
    8. Negociar convenções colectivas de trabalho;
    9. Propor as alterações estatuárias;
    10. Admitir os sócios, ordenar a sua suspensão provisória, o cancelamento da inscrição e executar as normas disciplinares;
    11. Dar andamento às justas reclamações dos sócios;
    12. Manter actualizado o cadastro dos sócios;
    13. Criar secções e nomear as suas direcções.
    14. De uma forma geral, cuidar e diligenciar pela obtenção dos fins da Associação.
  3. A Direcção reunirá em regra uma vez por mês e sempre que for julgado necessário pelo seu Presidente, que a convocará, por mensagem electrónica.
  4. As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, sendo lícito aos vencidos ditar para a acta declaração de voto.
  5. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois directores, sendo uma do Presidente ou de quem o substituir, excepto em assuntos de mero expediente em que basta a assinatura de um só director.
  6. Em documentos bancários que impliquem levantamentos para a Associação é obrigatória a assinatura do Vice-Presidente Tesoureiro, acompanhada apenas pela de outro director.
  7. A Direcção poderá em acta dar poderes a um só director ou pessoa para obrigar a Associação em casos concretos devidamente identificados.


Artigo 19º

  1. Os membros da Direcção respondem perante os Associados pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidade aqueles que hajam reclamado contra as omissões que tenham votado contra as deliberações em causa ou que não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistam.
  2. Os protestos constarão obrigatoriamente da acta da reunião em que forem efectuadas ou em instrumento notarial lavrado nos cinco dias seguintes.
  3. É proibido aos membros da Direcção negociar com a Associação por qualquer forma, excepto em casos devidamente autorizados pela Assembleia-geral.


Artigo 20º
Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia-geral, devendo tal recurso ser apresentado ao Presidente da Mesa, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da decisão recorrida.


CAPÍTULO IV

Artigo 21º

  1. O exercício anual corresponde ao ano civil.
  2. Constituem receitas da Associação:
    1. Produto das jóias;
    2. Produto das Quotas e Contribuições.
    3. Produto das multas e impostos por infracção disciplinar;
    4. Os juros;
    5. Quaisquer outras receitas que por lei sejam atribuídas à Associação.
  3. A tabela de Quotização será aprovada pela Assembleia-geral, que a reverá periodicamente.
  4. A partir desta data e enquanto não for alterada pela Assembleia-geral vigorará a Tabela de Quotização anexa.


Artigo 22º

  1. Os valores monetários serão depositados em conta bancária da Associação, não podendo estar em cofre mais do que o indispensável para fazer face às despesas quotidianas até ao limite fixado anualmente pela Direcção.
  2. As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos Estatutos das leis e dos regulamentos e as necessárias à prossecução.
  3. Em nenhum caso poderá qualquer dirigente ou empregado, levantar dinheiro da Associação por meio de vales.
  4. Do saldo da conta de gerência sairão percentagens nunca inferiores a 5% para o Fundo d’Obras e Iniciativas Sociais e 10% para o Fundo de Reserva, podendo também constituir-se outros fundos que forem julgados necessários.

 

DISCIPLINA

Artigo 23º

  1. Constituirá infracção disciplinar toda a conduta ofensiva por acção ou por omissão das regras e princípios destes Estatutos, do regulamento interno, das leis e dos regulamentos públicos que protejam bens ou direitos da Associação ou o respeito devido aos membros dos órgãos sociais ou dos associados.
  2. Às infracções disciplinares serão aplicáveis as seguintes penas:
    1. Censura.
    2. Multa até vinte vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida.
    3. Suspensão de direitos sociais até um ano.
    4. Expulsão.
  3. A aplicação de sanções aos associados depende da verificação dos factos que servem de fundamento em processo disciplinar escrito.
  4. Instaurado um processo disciplinar poderá a Direcção suspender preventivamente o sócio dos seus direitos, por um período não superior a 120 dias, dentro do qual o processo deverá estar concluído.
  5. No processo disciplinar deve ser dada oportunidade de consultar o processo e de defesa escrita ao associado, em dez dias, sendo as demais regras processuais fixadas pelo respectivo instrutor.
  6. Compete à Direcção a aplicação de sanções aos associados, cabendo recurso da respectiva decisão para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da notificação da respectiva decisão, sendo o recurso interposto por escrito entregue na sede da Associação e dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, contendo logo alegações, conclusões e pedido.
  7. A suspensão preventiva ou sancionatória do associado não dispensa o associado de pagar as quotas referentes ao período de suspensão.
  8. A instauração de procedimento disciplinar contra membro dos corpos sociais depende de deliberação da Direcção sancionada pelo Conselho Fiscal ou de deliberação da Assembleia-geral.


CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS

Artigo 24º
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número de associados presentes.


DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 25º
Em caso de dissolução a liquidação será feita no prazo de 9 meses pela Direcção e satisfeitas as dividas ou consignadas as quantias necessárias ao seu pagamento, o remanescente será entregue ao ente público legalmente competente para tal.