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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.°
A Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, é uma Associação Patronal da Indústria de Hotelaria e seus Similares, constituída nos termos do Decreto-Lei n." 215-C/75, de 30 de Abril, tem a sua sede na Rua Dr. João Lúcio, 4, em Faro, a qual pode ser transferida para qualquer outro local por decisão da Assembleia Geral, podendo esta também determinar a abertura de delegações em qualquer outro local.
Artigo 2.º
Serão fins da AIHSA:
A defesa e a promoção dos interesses dos empresários seus associados, bem como a sua representação nos termos da lei.
Artigo 3. °
Constituem atribuições da AIHSA:
Valorizar e defender a actividade que representa em todos os seus aspectos;
Celebrar convenções colectivas de trabalho;
Prestar aos seus associados as informações que lhe sejam solicitadas ou que sejam julgadas convenientes, montando para tal, serviços adequados;
Prestar aos seus associados os serviços que forem julgados convenientes quer directamente quer através da criação de instituições destinadas a esse fim;
Fomentar o estudo dos problemas relativos ao seu sector de actividade e desenvolver a cultura técnica e a preparação das pessoas que nela trabalham;
Fomentar e desenvolver as boas relações com as Associações Sindicais do sector;
Organizar e actualizar o cadastro de todos os sócios.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4. °
Haverá na AIHSA sócios efectivos e sócios aliados.
a) Podem inscrever-se como sócios efectivos todas as pessoas singulares e colectivas que na área do distrito de Faro se dediquem ao exercício da indústria hoteleira e seus similares em qualquer das formas admitidas por lei. b) Podem inscrever-se como sócios aliados da AIHSA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dediquem a actividades comerciais, industriais, de serviços, culturais ou recreativas que directa ou indirectamente tenham relações de conexão ou de complementaridade com a hotelaria o turismo em geral, onde quer que tenham a sua sede ou actividade principal, e que vejam a sua proposta de admissão aprovada pela direcção,
§ 1.° Os sócios referidos no corpo do artigo, que não empreguem trabalhadores não intervém nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
§ 2.° Apenas os sócios efectivos podem ser eleitos para os cargos sociais da AIHSA.
Artigo 5.°
§ único. A Direcção não poderá recusar a admissão como sócio efectivo de qualquer pessoa que se encontre nas condições legais e estatuárias, com excepção das que sejam devedoras à AIHSA de quotas sociais e tenham visto a sua inscrição cancelada por esse motivo ou estejam na situação de falidos ou interditos.
Artigo 6.°
Constituem direitos dos associados efectivos:
a) Participar, intervir, propor e votar nas Assembleias Gerais e reuniões de secções;
b) Eleger e ser eleito para cargos sociais, nos termos destes Estatutos;
c) Solicitar, nos termos destes Estatutos a convocação da Assembleia Geral;
d) Apresentar sugestões e críticas aos orgãos sociais;
e) Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses perante as autoridades públicas;
f) Utilizar os serviços da Associação e inspeccionar os orçamentos, contas, livros de contabilidade e outros documentos de natureza não confidencial;
g) Reclamar para a Assembleia Geral dos actos dos restantes orgãos em que seja prejudicado.
Artigo 7.°
Constituem deveres dos sócios efectivos:
- Acatar e cumprir as determinações dos estatutos, regulamentos internos e determinação dos orgãos sociais;
- Participar activamente nas Assembleias Gerais e demais reuniões dos sócios;
- Exercer com diligência cargo ou comissão para que tenha sido eleito ou nomeado;
- Pagar a Jóia de inscrição e a quota mensal fixadas na tabela anexa;
- Comunicar à Direcção, por escrito, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos pactos sociais, estatutos, corpos gerentes ou quaisquer outras que importem a alteração da sua posição como industrial;
- Promover pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento e o prestígio da Associação;
- Cumprir as leis sobre o exercício da indústria, sobre a concorrência, sobre a saúde pública e sobre a protecção ao consumidor.
§ único. As sociedades comerciais indicarão, de entre os seus sócios ou gerentes, um que os represente na Associação.
Artigo 8.°
§ único. O cancelamento da inscrição poderá ser levantado quando se mostre que desapareceram os factos que o fundamentaram, mas neste caso será devida nova jóia de admissão.
- Constituem direitos dos sócios aliados da AIHSA:
- Participar nas Assembleias Gerais da AIHSA e outras reuniões sectoriais dos sócios, sem direito a voto;
- Solicitar aos órgãos da AIHSA a sua intervenção genérica e global em assuntos de interesse geral para o sector turístico;
- Receber as circulares informativas e outras publicações da Associação;
- Usar o emblema, placard e cartão de membro aliado da AIHSA
- Constituem deveres dos sócios aliados:
- Pagar a Jóia e as Quotas fixadas em Assembleia Geral;
- Prestigiar por todos os meios o nome da AIHSA;
- Contribuir para a elevação da qualidade dos serviços turísticos (ou com eles conexados) oferecidos na região;
- Participar aos orgãos da AIHSA todos os assuntos que possam ter interesse para o turismo da região.
Artigo 9.°
A Direcção poderá ordenar a suspensão provisória do exercício dos direitos de qualquer sócio, conquanto que determine a imediata instauração de procedimento disciplinar, nos seguintes casos:
- Não pagamento da Jóia ou de Quotas durante 3 meses consecutivos ou 5 interpolados;
- Condenação definitiva por infracção dolosa às regras sobre a concorrência, o exercício da indústria, a saúde pública e à protecção ao consumidor,
- Recusa injustificada de exercício do cargo ou comissão para que haja sido eleito ou nomeado; d) Actuação pública contra o bom nome da Associação.
§ único. A suspensão provisória de direitos não desonera o sócio suspenso do pagamento das suas quotas.
Artigo 10.°
Nenhum sócio pode ser eleito para mais de um cargo dos orgãos sociais concomitantemente.
Artigo 11.°
A duração do mandato para órgãos sociais, será de 3 anos.
Artigo 12.º
Os sócios eleitos para preencher vagas ocorridas no decurso do triénio, a menos que o substituído retome a posse do seu lugar, caso em que cessarão no momento dessa posse as funções que exerciam.
Artigo 13.°
Sendo causas de extinção do mandato dos sócios, entrando para os seus lugares os respectivos substitutos.
- O cancelamento da inscrição;
- A privação do exercício dos seus direitos de sócio;
- A recusa dc desempenho do cargo, sem prejuízo do procedimento disciplinar devido;
- A escusa do cargo aceite pela Assembleia Geral;
- A aplicação ao sócio de pena superior a «censura»;
- O cancelamento da inscrição como sócio.
Artigo 14.°
As pessoas colectivas eleitas indicarão, por escrito, para as representar, sócio ou gerente idóneo, o qual será substituído por outro igualmente idóneo, logo que se demonstre a sua incapacidade de continuar a exercer o cargo, considerando-se nomeadamente que ta] acontece nos seguintes casos:
- Sejam declarados falidos ou insolventes;
- Sejam interditos judicialmente por sentença transitada em julgado;
- Sofram de demência notória;
- Sofram condenação definitiva por infracção dolosa e grave às leis sobre defesa da concorrência do consumidor ou da saúde pública;
- Deixem de ser sócios ou gerentes de pessoa colectiva associada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Artigo 15.°
Os orgãos sociais da AIHSA são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Sâo atribuições da Assembleia Geral:
- Eleger ou destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
- Deliberações sobre alterações aos Estatutos e resolução dos casos omissos;
- Decidir sobre a criaç2o de secções;
- Discutir e votar as propostas da Direcção e dos Sócios;
- Fiscalizar os actos dos restantes órgãos sociais;
- Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
- Aprovar o orçamento anual e as contas;
- Deliberar sobre a eventual dissolução, o destino dos seus bens e a nomeação da comissão liquidatária;
- Autorizar a Direcção a demandar os administradores por actos praticados no exercício do cargo.
Artigo 18.°
A Mesa da Assembleia será composta por:
1 Presidente;
1 Vice-presidente;
1 Primeiro Secretário e 1 Segundo Secretário, sendo já eleitos com a indicação do respectivo cargo;
1 elemento suplente de cada um destes membros.
Artigo 19.°
Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia. Geral;
- Assinar as actas da Assembleia Geral, com os dois Secretários;
- Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes;
- Verificar a regularidade das candidaturas e listas apresentadas em actos eleitorais a que preside;
- Rubricar todos os livros da Associação;
- 0 Assistir, querendo, às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal sem direito a voto.
Artigo 20.º
Ao Vice-Presidente competirá substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, que não impliquem a vacatura do cargo.
§ único. Aos Secretários (pela sua ordem) compete elaborar a acta das reuniões da Assembleia Geral e o expediente necessário.
Artigo 21.°
Em caso de vacatura de qualquer lugar efectivo tomará posse o respectivo substituto e vagando todos os lugares, a Mesa será composta pelos 3 sócios mais antigos presentes.
Artigo 22.°
A Assembleia Geral reúne ordinariamente 2 vezes por ano, sendo 1 em Fevereiro para aprovação das contas e outra em Novembro para aprovação dos orçamentos, e de 3 em 3 anos, em Novembro, para eleições, sendo todos convocados com 15 dias de antecedência
Artigo 23.°
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que convocada peio Presidente da sua Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou de um grupo de sócios (em número, pelo menos, de 20) no pleno gozo dos seus direitos devendo sempre a respectiva convocatória ser enviada, pelo menos, coro oito dias de antecedência, conter a indicação clara da ordem do dia e local, data e hora da sua efectivação, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
§ único. A Direcção e o grupo de 20 sócios acima citados indicarão ao Presidente da Mesa, claramente, a ordem do dia da Assembleia Geral, pretendida.
Artigo 24.º
As Assembleias Gerais só poderão funcionar "a hora marcada com a maioria dos sócios no pleno uso dos seus direitos, mas uma hora depois funcionário com qualquer número de sócios.
Artigo 25.º
De todas as Assembleias Gerais será lavrada acta, descrevendo os trabalhos e será tirada uma folha de presenças, sendo ambas assinadas pelos membros da Mesa.
Artigo 26.°
Serão nulas as deliberações tomadas sobre matéria alheia aos fins da Associação.
Artigo 27.º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate
Artigo 28.º
Só os sócios no pleno gozo dos seus direitos poderão participar e votar nas Assembleias Gerais, sendo admitida a votação por presença, por correspondência ou por procuração, mas nas Assembleias eleitorais só c admitida a votação por correspondência ou por procuração aos sócios residentes ou com sede fora da localidade da sede da Associação.
§ único. O voto por correspondência para ser válido deve sct dirigido por carta ao Presidente da Mesa, sendo aquela devidamente assinada e com a assinatura reconhecida por Notário ou pela autoridade administrativa local.
Artigo 29.°
As votações serão efectuadas pelo sistema de levantados e sentados, mas nas reuniões eleitorais e naquelas era que tal seja decidido peia Assembleia Geral o sistema de votação a adoptar será o de escrutínio secreto.
Artigo 30.°
Cada sócio disporá de um voto por cada estabelecimento inscrito na Associação.
Artigo 31.°
Na sede da Associação existirá permanentemente actualizada uma relação de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo com base nela que se farão todas as eleições e votações.
§ único. Só os sócios no pleno gozo dos seus direitos podem eleger e ser eleitos para cargos associativos.
Artigo 32.°
As eleições são marcadas pelo Presidente da Assembleia Geral e realizar-se-ão até ao dia 15 de Dezembro do ano em que devem ser realizadas.
Artigo 33.°
As candidaturas para os corpos gerentes serão apresentadas por lista que contenha candidatos a todos os orgãos e cargos, no número mencionado nestes Estatutos e igual número de candidatos a suplentes para cada órgão, com indicação do respectivo cargo.
Artigo 34.º
A votação só pode recair sobre os candidatos das listas apresentadas, até 15 dias antes da data das eleições.
§ 1.º As listas de candidaturas poderão ser apresentadas pela Direcção ou por um grupo de 20 sócios no pleno gozo dos seus direitos.
§ 2.º No décimo dia anterior às eleições serão fixadas na sede da Associação as listas admitidas.
Artigo 35.°
No acto da votação, as listas serão dobradas em 4 e entregues ao Presidente da Mesa que as introduzirá na urna.
Artigo 36.°
A aposição de qualquer menção na lista entregue ao Presidente, torna nulo o voto.
Artigo 37.°
A abstenção será efectuada por voto com lista branca, de forma exterior Idêntica às restantes.
Artigo 38.º
O voto por correspondência, quando admitido só será válido desde que:
- A lista seja remetida dobrada em sobrescrito fechado, com a indicação exterior do votante e do número de sócio;
- Esse sobrescrito seja acompanhado de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devidamente assinada e com a assinatura legalizada por Notário ou autoridade administrativa;
- Os votos por correspondência terão de ser recebidos na sede da Associação até à véspera das eleições.
§ único. Aberto o sobrescrito, no início da Assembleia Geral, a lista será imediatamente introduzida na urna pelo Presidente.
Artigo 39.º
As listas serão fornecidas pela Associação, tornando o voto nulo a utilização de qualquer outra lista.
Artigo 40.º
O escrutínio efectuar-se-á imediatamente após a votação, sendo proclamados os eleitos, após a contagem dos votos.
Artigo 41.º
Os membros efectivos e suplentes eleitos tomarão posse, na data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o que acontecerá na primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 42.º
A Assembleia Geral só pode destituir os corpos gerentes se estiverem presentes, pelo menos, um décimo dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e deverá proceder à eleição imediata da Comissão Administrativa, de 7 membros, que gerirá os negócios associativos, até ao termo do prazo do mandato dos corpos gerentes anteriores, elegendo também uma comissão fiscalizadora, de 3 membros.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 43.°
O Conselho Fiscal terá 3 membros (Presidente, Secretário e Relator) e 3 membros suplentes.
Artigo 44.°
Compete ao Conselho Fiscal:
- Sancionar as deliberações da Direcção sobre a aplicação dos fundos e autorizar a movimentar o fundo de reserva;
- Fiscalizar os actos da Direcção;
- Examinar periodicamente a contabilidade da Associação;
- Dar parecer sobre o orçamento, balanço, contas e relatório anual;
- Exercer as demais competências conferidas pela lei.
Artigo 45.º
As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente e as decisões são tomadas por maioria dos membros do Conselho.
Artigo 46.º
São aplicáveis ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, as normas de funcionamento interno referentes à Mesa da Assembleia Geral.
DA DIRECÇÃO
Artigo 47.º
A Direcção é composta por 7 membros efectivos, sendo 1 Presidente, 2 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e 2 Vogais, e de cada secção e 7 suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo cada secção estar representada com, pelo menos, 1 elemento.
Artigo 48.º
São atribuições da Direcção:
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Elaborar os orçamentos, balanços e contas;
- Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas;
- Organizar os serviços, admitir, suspender e demitir pessoal e fixar a sua remuneração;
- Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
- Executar as disposições legais e estatuárias e suas próprias resoluções;
- Elaborar o regulamento interno, quando se achar conveniente;
- Negociar convenções colectivas de trabalho;
- Propôr as alterações estatuárias;
- Admitir os sócios, ordenar a sua suspensão provisória, o cancelamento da inscrição e executar as normas disciplinares;
- Dar andamento às justas reclamações dos sócios;
- Manter actualizado o cadastro dos sócios;
- De uma forma geral, cuidar e diligenciar pela obtenção dos fins da Associação,
Artigo 49.°
A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for julgado necessário pelo seu Presidente, que a convocará
§ único. As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, sendo lícito aos vencidos ditar para a acta declaração de voto.
Artigo 50.°
Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de 3 directores sendo uma do Presidente ou quem o substitua.
§ 1° Em documentos bancários que impliquem levantamentos para a Associação, é obrigatória a assinatura do
director-Tesoureiro, acompanhada apenas pela de outro director.
§ 2.° Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um só director.
§ 3 o A Direcção poderá em acta dar poderes a um só director ou pessoa para obrigar a Associação em casos concretos devidamente identificados.
Artigo 51.°
Os membros da Direcção respondem perante os associados pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidade aqueles que hajam reclamado contra as omissões ou que tenham votado contra as deliberações em causa ou que não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistam.
§ 1° Os protestos constarão obrigatoriamente da acta da reunião em que forem efectuadas.
§ 2.° É proibido aos membros da Direcção negociar com a Associação por qualquer forma, excepto em casos devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
Artigo 52.°
Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo tal recurso ser apresentado ao Presidente da Mesa, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da decisão recorrida.
Artigo 53.º
No impedimento de qualquer membro da Direcção, tomará posse o respectivo substituto.
CAPÍTULO IV
DAS SECÇÕES
Artigo 54.º
Haverá sete secções, a saber:
- A primeira compreenderá os sócios que se dedicam à exploração dos seguintes estabelecimentos:
— HÓTEIS e APARTHÓTEIS.
- A segunda compreenderá os sócios que se dedicam à exploração dos seguintes estabelecimentos:
—ALDEAMENTOS e APARTAMENTOS TURÍSTICOS.
- A terceira compreenderá os sócios que se dedicam à exploração dos seguintes estabelecimentos:
— ALBERGARIAS, CLUBE-HÓTEIS, ESTALAGENS, MÓTEIS, PENSÕES (RESIDENCIAIS), POUSADAS, CASAS DE HÓSPEDES e OUTROS SIMILARES COM e SEM INTERESSE PARA O TURISMO.
- A quarta compreenderá os sócios que se dedicam à exploração dos seguintes estabelecimentos:
—CERVEJARIAS, GRILLS, MARISQUEIRAS, RESTAURANTES, SNACK-BARES, CASAS DE PASTO e OUTROS SIMILARES COM e SEM INTERESSE PARA O TURISMO.
- A quinta compreenderá os sócios que se dedicam à exploração dos seguintes estabelecimentos:
—CAFÉS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE GELADOS, CONFEITARIAS, LEITARIAS, PASTELARIAS, e OUTROS SIMILARES COM e SEM INTERESSE PARA O TURISMO.
- A sexta compreenderá os sócios que se dedicam à exploração dos seguintes estabelecimentos:
—BARES, BOTEQUINS (BARES), BOITES, CABARETS, CASINOS (RESTAURANTES E BARES), DANCINGS, DISCOTECAS, SALÕES DE DANÇA e OUTROS SIMILARES COM e SEM INTERESSE PARA O TURISMO.
- A sítima compreenderá todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que se dediquem a actividades comerciais, industriais, de serviços, culturais ou recreativas que, directa ou indirectamente, tenham relações de conexão ou de complementaridade com a hotelaria e o turismo em geral, onde quer que tenham a sua sede ou actividade principal, e que vejam a sua proposta de admissão aprovada pela Direcção, como sócios aliados.
(•) VER QUADRO PÁGINA SEGUINTE
CAPÍTULO V
MEIOS FINANCEIROS
Artigo 55.°
O exercício anual corresponde ao ano civil
Artigo 56.°
Constituem receitas da Associação;
Produto das Jóias;
Produto das Quotas e Contribuições;
Produto das multas e impostos por infracção disciplinar;
Os juros;
Quaisquer outras receitas que por lei sejam atribuídas à Associação.
Artigo 57.°
Os valores monetários serão depositados em conta bancária da Associação, não podendo estar em cofre mais do que o indispensável para fazer face às despesas quotidianas, até ao limite fixado anualmente pela Direcção.
§ único. Os cheques serão assinados obrigatoriamente pelo Director-Tesoureiro.
Artigo 58.°
As despesas da Associação São as que resultam do cumprimento dos Estatutos das leis e dos regulamentos e as necessárias à prossecução dos fins da Associação.
Artigo 59.°
Do saldo da conta de Gerência sairão percentagens nunca inferiores a 5% para o Fundo d'Obras e Iniciativas Sociais e 10% para o Fundo de Reserva, podendo também constituir-se outros fundos que forem julgados necessários.
Artigo 60.°
Em nenhum caso poderá qualquer dirigente ou empregado, levantar dinheiro da Associação por meio de vales.
CAPÍTULO VI
DISCIPLINA
Artigo 61.°
Constituirá infracção disciplinar toda a conduta ofensiva por acção ou por omissão das regras e princípios destes Estatutos ou do regulamento interno das leis e dos regulamentos públicos que protejam bens ou direitos da Associação e o respeito devido aos membros dos órgãos sociais.
Artigo 62.°
As infracções disciplinares serão aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Censura;
d) Expulsão.
Artigo 63.°
Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o arguido seja ouvido e notificado para apresentar a sua defesa, no prazo de 10 dias e se tenham provado em processo disciplinar as acusações imputadas.
Artigo 64.°
A aplicação das sanções compete à Direcção, ouvida a Comissão de Secção respectiva.
Artigo 65.°
De todas as sanções cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar no prazo de 15 dias, podendo o interessado requerer que lhe seja fornecida cópia do processo.
Artigo 66.°
A instauração de procedimento contra membros dos corpos gerentes implicará a suspensão do seu mandato enquanto durar o processo.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 67.°
A dissolução da Associação só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito onde estejam presentes, pelo menos, 75% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 68.°
Em caso de dissolução a liquidação será feita no prazo de 9 meses pela Direcção e satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias ao seu pagamento, o remanescente será entregue ao Governo Civil do Distrito, para fins de beneficência.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Artigo 69.°
Os presentes Estatutos poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada apenas para o efeito em que estejam presentes, pelo menos, 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO IX
NORMAS TRANSITÓRIAS
Artigo 70.°
Os actuais membros dos corpos gerentes, manter-se-ão em funções, até à conclusão do prazo de 2 anos a contar da sua eleição.
Artigo 71.°
A tabela de quotização prevista nestes Estatutos, vigorará a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, devendo os associados pagar os diferenciais verificados.
Artigo 72.°
A nova Jóia prevista nestes Estatutos será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1989.

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